Os espaços urbanos delimitados na carta de ordenamento correspondem à área urbanizada do município da Amadora.
- 1 -Cabe aos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, planos de urbanização e planos de pormenor, definir as melhorias na sua requalificação e estruturação interna, tendo em conta os requisitos específicos das unidades operativas em que se inserem.
Na falta de planos plenamente eficazes, as novas construções deverão respeitar as características urbanas da zona.
- a)Alinhamento: deverão ser mantidos os alinhamentos que definem as ruas e as praças, salvo se existir projecto aprovado que em situação particular defina novos alinhamentos.
- b)Escala: deverá ser mantida a escala tradicional do núcleo onde se insere a construção, quer na envolvente de espaços públicos quer nas dimensões das fenestrações, tipos de materiais de revestimento, cores, ritmos de cheios e vazios, etc.
- c)Altura de fachada: consideram-se estabilizadas as alturas dos edifícios cujas cérceas estejam dentro do valor modal do quarteirão onde se inserem.
Nos restantes casos os novos edifícios a construir terão uma altura de fachada principal que é dada pelo maior dos seguintes valores:
Altura da fachada principal do edifício demolido;
Valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendida entre duas transversais, de características tipológicas homogéneas.
- 2 -Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade será permitida por respectivo processo de licenciamento de loteamento e sujeitar-se-á no quadro descrito no presente Regulamento e à disciplina descrita no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.