Estes espaços, pela sua dimensão ou importância estratégica, obrigam a uma atenção urbanística especial. Destacam-se com especial incidência o espaço afecto aos Comandos e à ENSRA, que deverão ser objecto de negociação com a tutela, no sentido de garantir a sua futura integração nos objectivos definidos no Plano.
Artigo 35.º — Espaços de equipamento
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994