- 1 -Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote correspondem a dois lugares de estacionamento para veículos ligeiros por cada cinco quartos.
- 2 -Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros a determinar caso a caso em função da dimensão e localização da unidade hoteleira.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis de vocação turística deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado de passageiros por cada 70 quartos.
Artigo 49.º — Estabelecimentos hoteleiros
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994