O Plano será revisto sempre que a Câmara Municipal considere terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, devendo ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Artigo 5.º — Horizonte temporal do Plano e prazo de vigência e revisão
Vigente desde: 22/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/1994