- 1 -Nos loteamentos urbanos são obrigatórias as áreas de estacionamento no interior dos lotes estabelecidas nos artigos anteriores e ainda um lugar de estacionamento nos espaços exteriores aos lotes, por cada fogo e ou 120 m2 de construção, devendo estas áreas de estacionamento ser integradas no domínio público municipal.
- 2 -O disposto no número anterior poderá ser dispensado nos lotes destinados a construções de habitação social e de habitação de custos controlados, relativamente aos quais apenas será exigível uma área para estacionamento nos espaços públicos anexos às vias de circulação rodoviária equivalente a um carro por fogo para residentes, e ainda 0,5 lugares por fogo para visitantes.
- 3 -Em alternativa é admitida a construção na área do loteamento de estacionamento em silo, servindo mais de um lote, desde que se assegure o número mínimo de lugares de estacionamento, construção esta cujo prazo de início e finalização constará do respectivo alvará de loteamento.
Artigo 52.º — Loteamentos urbanos
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994