No âmbito de qualquer loteamento urbano, poderão ser cedidos ao município gratuitamente terrenos exteriores à área de intervenção do loteamento, sendo contabilizadas como áreas de cedência para o efeito de aplicação dos índices, desde que os índices daí resultantes não ultrapassem os limites estabelecidos para a unidade de ordenamento e gestão onde se localiza o loteamento.
Artigo 80.º — Cedências em áreas exteriores aos loteamentos
Vigente desde: 22/06/1994
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Em vigor desde 22/06/1994