- 1 -O período mínimo de validade da proposta vinculativa de aquisição de acções é de 60 dias após a respectiva entrega.
- 2 -Na medida do legalmente permitido em função dos regimes jurídicos aplicáveis à EDP e às sociedades do respectivo grupo, as propostas vinculativas de aquisição de acções apresentadas não devem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida, não se considerando condicionadores das propostas vinculativas de aquisição as operações, actos ou contratos que, integrando o projecto estratégico apresentado pelo proponente, se destinem a responder aos objectivos da privatização e a consubstanciar os critérios de selecção do proponente ou proponentes vencedores, nos termos do artigo 5.º deste caderno de encargos.
- 3 -A apresentação da proposta implica a plena aceitação, por cada proponente individual ou por cada uma das entidades que integrem um agrupamento, de todas as obrigações resultantes do presente caderno de encargos, bem como o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
- 4 -A proposta vinculativa de aquisição de acções é redigida em língua portuguesa ou em língua inglesa, podendo os documentos referidos no artigo anterior ser apresentados noutro idioma, desde que acompanhados de tradução para língua portuguesa ou em língua inglesa, entendendo-se que o concorrente aceita a prevalência da tradução, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais.
Artigo 10.º — Eficácia e idioma das propostas
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011