- 1 -As decisões tomadas nos termos do disposto no artigo anterior são susceptíveis de recurso para o Conselho de Ministros.
- 2 -O Conselho de Ministros decide os recursos apresentados no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do presente diploma, as deliberações do Conselho de Ministros não são objecto de reclamação.
Artigo 25.º — Recursos e reclamações
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011