- 1 -Após a selecção das intenções de aquisição no âmbito da fase preliminar do processo, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2011, de 26 de Outubro, a PARPÚBLICA promove, com a colaboração da EDP, as diligências necessárias para a prestação de informação aos interessados que participem na 2.ª fase do processo de alienação, com sujeição ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de direito dos valores mobiliários.
- 2 -Os investidores interessados seleccionados para integrarem a 2.ª fase do processo de alienação participam em sessões convocadas pela PARPÚBLICA, as quais visam, em condições de paridade entre os interessados, promover a discussão de qualquer aspecto respeitante às intenções de aquisição submetidas na fase preliminar ou a incluir na proposta vinculativa a apresentar no final da 2.ª fase, incluindo as minutas de instrumentos jurídicos a estabelecer com o proponente ou proponentes vencedores para a concretização da venda directa de referência.
- 3 -Para a preparação da proposta vinculativa de projecto estratégico a apresentar nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, a EDP desenvolve, em articulação com a PARPÚBLICA, contactos com cada um dos proponentes que participem na 2.ª fase do processo de alienação.
- 4 -Os resultados dos contactos previstos nos números anteriores podem ser reduzidos a escrito e devem integrar as propostas vinculativas a apresentar pelos interessados.
- 5 -A PARPÚBLICA, a EDP e cada um dos proponentes em causa tratam como confidenciais a existência e o conteúdo dos contactos e todas as informações a que tenham acesso no âmbito das mesmas.
Artigo 6.º — Diligências informativas
Vigente desde: 08/11/2011
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Em vigor desde 08/11/2011