- 1 -É permitida a navegação de embarcações de recreio, desde que não existam perigos para a mesma devidamente assinalados.
- 2 -Na navegação de embarcações a motor devem ser cumpridas, para além das constantes do Regulamento da Navegação em Albufeiras, as seguintes regras:
- a)Utilização exclusiva de óleos biodegradáveis, com as características previstas na legislação em vigor;
- b)Circulação a uma velocidade máxima de 30 km/h;
- c)Potência máxima de motor de 110 kW.
- 3 -Numa faixa de 50 m ao longo de toda a margem da albufeira, as embarcações só poderão navegar em velocidade reduzida e entrar e sair do plano de água na direcção perpendicular à margem e nos locais específicos para tal.
- 4 -É permitida a prática de desportos que envolvam a utilização de embarcações de recreio, desde que da mesma não resultem prejuízos para pessoas e bens.
- 5 -A realização de competições desportivas que envolvam embarcações de recreio carece de prévia autorização da DRAOTC.
- 6 -A utilização de motas de água apenas é permitida na albufeira do Cabril, com excepção de uma faixa de 800 m contados da zona de protecção aos órgãos da barragem, para montante.
Artigo 17.º — Navegação de embarcações de recreio
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002