- 1 -O espaço de protecção corresponde a zonas nas quais as características ecológicas e as dimensões do plano de água não permitem a utilização de embarcações, salvo as necessárias para fins de segurança ou manutenção, definidos pelas entidades públicas responsáveis pela exploração ou manutenção da barragem ou do plano de água.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento deste espaço a preservação das características ecológicas de zonas estreitas ou sensíveis do plano de água bem como a manutenção de níveis de segurança elevados na utilização do plano de água.
Artigo 20.º — Noção
Vigente desde: 13/03/2002
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