- 1 -A utilização do domínio hídrico no espaço de recreio balnear pode ser objecto de utilização privativa, titulada por licença, nos termos da lei.
- 2 -O titular da licença fica obrigado à instalação e manutenção das seguintes estruturas:
- a)Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
- b)Posto de primeiros socorros, posto de vigia e material de salvamento que for determinado;
- c)Comunicações de emergência.
- 3 -O titular da licença é ainda responsável por:
- a)Dispor do pessoal necessário e devidamente habilitado a prestar serviço de assistência a banhistas durante a época balnear;
- b)Afixar em locais bem visíveis os editais respeitantes aos regulamentos de interesse para os utentes;
- c)Comunicar às entidades competentes qualquer alteração na qualidade do ambiente ou qualquer infracção ao presente Regulamento;
- d)Manter limpa a área concessionada;
- e)Cumprir as outras obrigações determinadas pela licença, nomeadamente o controlo da qualidade da água para uso balnear.
Artigo 28.º — Usos privativos do domínio hídrico
Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002