- 1 -Neste espaço é interdita a navegação de qualquer tipo de embarcações, com excepção das embarcações de segurança ou de manutenção, bem como as actividades de banhos e natação e a pesca.
- 2 -Este espaço é de edificação proibida, com excepção das construções necessárias ao funcionamento da barragem.
Artigo 30.º — Utilizações proibidas e condicionadas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002