- 1 -As linhas de água e respectivas margens correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico da área de intervenção do plano, muitas vezes associados à presença de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas.
- 2 -Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas.
- 3 -A gestão destas áreas terá como objectivo a preservação e a potenciação dos recursos associados a estes ecossistemas, devendo ser favorecida a plantação de espécies ripícolas, designadamente freixos, amieiros e salgueiros.
- 4 -É interdita a edificação.
- 5 -Na faixa dos 10 m de todas as linhas de água públicas, deverá privilegiar-se a manutenção das galerias ripícolas, sendo interdita a mobilização do solo e a introdução de espécies exóticas de rápido crescimento.
Artigo 48.º — Linhas de água e respectivas margens
Vigente desde: 13/03/2002
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