- 1 -Consideram-se como turísticas/recreativas as seguintes infra-estruturas:
- a)Pontos de atracagem;
- b)Parques de campismo;
- c)Parques de merendas.
- 2 -As infra-estruturas turísticas/recreativas apenas podem localizar-se nas áreas expressamente previstas no presente Regulamento.
- 3 -A execução de quaisquer edifícios pertencentes a estas infra-estruturas tem de ser feita fora da zona reservada da albufeira, que se encontra devidamente identificada na planta actualizada de condicionantes.
- 4 -As características destas infra-estruturas obedecem ao disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 24.º
Artigo 49.º — Localização
Vigente desde: 13/03/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002