- 1 -É permitida, nos locais assinalados na planta de síntese, a instalação de pontões ou outras estruturas de atracagem para apoio à navegação, desde que se destinem à utlização pelo público ou pelos utentes dos estabelecimentos turísticos.
- 2 -Os pontos de atracagem devem ser constituídos por estruturas móveis com pavimentos antiderrapantes e com características de inclinação, largura e comprimento adaptadas às variações do nível da albufeira e dotadas de sistemas de recolha de lixos e equipamento de emergência destinado a prevenir e combater eventuais acidentes.
- 3 -Na construção dos pontões devem ser utilizados materiais de boa qualidade e deve ser assegurada a sua integração na paisagem local.
- 4 -Os acessos ao plano de água que se encontrem directamente relacionados com os pontos de atracagem devem ser regularizados ou consolidados, devendo ainda ser devidamente sinalizados e precedidos de uma área de apoio para estacionamento.
- 5 -Os pontos de atracagem devem ter na mesma margem uma rampa de acesso a embarcações a uma distância mínima não superior a 100 m, construídas também com pavimentos antiderrapantes e com características de inclinação, largura e comprimento adaptadas às variações do nível das albufeiras.
- 6 -A instalação dos pontos de atracagem depende de licenciamento a conceder pela DRAOTC, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 50.º — Pontos de atracagem
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002