- 1 -É permitida, nos locais assinalados na planta de síntese, a instalação de parques de campismo.
- 2 -Os parques de campismo a instalar devem ser classificados como de 2 ou 3 estrelas ou rurais, de acordo com a classificação do Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio.
Artigo 51.º — Parques de campismo
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002