- 1 -É permitida, nos locais assinalados na planta de síntese, a instalação de parques de merendas.
- 2 -As zonas de merendas devem ser obrigatoriamente equipadas com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, rede de infra-estruturas de água e saneamento básico, recolha de lixos e meios precários de combate aos incêndios.
- 3 -Estas zonas podem ainda ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.
Artigo 52.º — Parques de merendas
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002