Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Altura da construção» a dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada situada na parte mais baixa do terreno, até o ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos;
«Ampliação» qualquer obra realizada numa construção existente de que resulte aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; área bruta de construção; área de implantação; cércea ou altura da construção;
«Área bruta de construção» valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas (postos de transformação, central térmica, etc.) e de galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
«Área bruta de implantação» valor numérico, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
«Capacidade de carga» número de utentes admitido, em simultâneo, para uma determinada zona, calculado nos termos do regulamento do POA ou definido em estudos e projectos específicos em função da dimensão dessa zona;
«Demolição» corresponde a edificações actuais que vão deixar de existir pelo facto de a sua localização ser nociva e, simultaneamente, a função não justificar a sua existência, remodelação ou relocalização; são ainda contempladas as situações em que a precariedade e falta de qualidade do edifício justifique a sua demolição para viabilizar uma nova construção;
«Espécies folhosas autóctones» árvores folhosas, caducas ou perenifólias, características das formações climácicas locais: castanheiro (Castanea sativa), carvalho-roble ou alvarinho (Quercus robur), sobreiro (Quercus suber), amieiro (Alnus glutinosa), freixo (Fraxinus angustifolia), salgueiro (Salix alba);
«Habitação unifamiliar» o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Índice de construção» (IC) quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;
«Índice de implantação» (II) quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;
«Manutenção» situações em que o edifício justifica funcional e fisicamente a sua existência, embora possa ser alvo de pequenas reparações e melhoramentos;
«Número de pisos» número de pisos total da construção, com excepção de caves e sótãos não habitáveis, medido na fachada situada na parte mais baixa do terreno;
«NPA» nível de pleno armazenamento da albufeira;
«Operação de loteamento» toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Plano de água» massa de água e respectivo leito;
«Plano de pormenor» plano municipal de ordenamento do território definido com esta designação na legislação em vigor, podendo assumir características de salvaguarda e valorização quando tem como objectivo incentivar e enquadrar a conservação e revitalização de conjuntos ou núcleos históricos;
«Praia fluvial» conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas actividades recreativas complementares da actividade balnear;
«Reconstrução» qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção existente, no local de implantação ocupado por esta após a sua demolição total ou parcial;
«Recreio balnear» conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
«Remodelação» situações em que a existência do edifício se justifica num determinado local, embora este necessite de obras, ligeiras ou profundas, que tenham em vista a sua remodelação/reformulação ao nível estético e ou funcional; poderá corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, simplesmente, à exigência de uma melhor prestação ou uso actual;
«Tratamento secundário» tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária;
«Tratamento terciário» tratamento de efluentes, consistindo na desinfecção, tratamento para redução de sólidos em suspensão, nutrientes e compostos orgânicos refractários;
«Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG)» classes de espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, os quais requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com vista a estabelecer o respectivo ordenamento, identificar as áreas a sujeitar a um planeamento mais detalhado e a estabelecer princípios e regras para esse nível de planeamento.