Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às diversas entidades, e nos termos do Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5/96, de 29 de Fevereiro, o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território pode determinar o embargo dos trabalhos ou a demolição de obras que violem o disposto no presente.
Artigo 67.º — Embargo, demolição e reposição da situação anterior
Vigente desde: 13/03/2002
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Em vigor desde 13/03/2002