As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem:
- 1 -Para a zona 1, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais cinco pisos ou com área de implantação superior a 60% da área total da parcela.
- 2 -Para a zona 2, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais três pisos ou com área de implantação superior a 50% da área total da parcela.
- 3 -Para a zona 3, na proibição das obras de construção civil, ampliação e alteração das quais resultem edificações com cércea superior a rés-do-chão mais um piso ou com área de implantação superior a 40% da área total da parcela.
- 4 -Para a zona 4, na proibição de quaisquer obras de construção civil, ampliação e alteração, com excepção das destinadas às funções de equipamentos colectivos.
- 5 -Para a totalidade da área sujeita a medidas preventivas, na obrigatoriedade de sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edifícios existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.