- 1 -Nas áreas de protecção aos imóveis classificados ou com processos de classificação em fase de apreciação definidas segundo o disposto, respectivamente, no Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932, e no Decreto-Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e incluídas na planta actualizada de condicionantes e na planta de ordenamento não é permitido qualquer intervenção sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.
Entende-se por intervenção quaisquer obras de demolição, ampliação, reconstrução ou restauro de edifícios existentes, realização de novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico ou ambiental, incluindo acções de florestação e abertura ou alteração de arruamentos e outros espaços públicos ou privados e qualquer movimento de terras ou redefinição do perfil morfológico do terreno.
- 2 -Os pedidos de licenças de obras nos imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação e na respectiva área de protecção serão subscritos por técnicos especializados de qualidade reconhecida, de acordo com o constante a este respeito no Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 11.º — Imóveis classificados ou com processo de classificação em fase de apreciação
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994