- 1 -Nas áreas de enquadramento dos imóveis, conjuntos e sítios que constituem o património arquitectónico do concelho de Paços de Ferreira, definidas nas peças desenhadas G1 e G2, qualquer intervenção deverá assentar em projecto elaborado por técnico credenciado com o curso superior de Arquitectura e colher o parecer favorável, no que respeita à qualidade arquitectónica e estética e respectiva integração, de uma comissão a constituir, para o efeito, pela Câmara Municipal e que incluirá um arquitecto do Departamento Técnico de Urbanismo e Obras.
- 2 -Nas áreas de protecção a valores arqueológicos definidas nas peças desenhadas G1 e G3 não é permitida qualquer intervenção sem o parecer favorável da direcção do Museu Arqueológico da Citânia de Sanfins.
- 3 -Entende-se por intervenção qualquer das acções a este propósito referidas no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 12.º — Imóveis não classificados
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994