- 1 -A rede rodoviária é classificada como espaço-canal na planta de ordenamento e compreende as vias incluídas no plano rodoviário nacional (PRN), as estradas nacionais não incluídas no PRN e as vias a realizar por iniciativa da Junta Autónoma de Estradas e toda a rede municipal existente e proposta.
- 2 -Na variante à EN 207, tendo em conta o disposto na legislação vigente, é considerada como zona non aedificandi:
- a)Até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, uma faixa de 200 m para cada lado do eixo da estrada para todos os cenários considerados;
- b)Concluída a fase de elaboração do projecto, uma faixa de 50 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada.
- 3 -No troço da EN 209 entre Arreigada e a EN 207, e que constitui a única via já existente incluída no PRN, e ainda nas restantes estradas nacionais e variantes propostas não incluídas naquele Plano é considerada como zona non aedificandi nos troços exteriores aos espaços urbanos e urbanizáveis:
- a)Para edifícios de habitação ou comércio, uma faixa de 12 m ou 10 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, consoante se trate de estradas de 2.ª ou de 3.ª classes, segundo a anterior classificação;
- b)Para edifícios com outros fins, uma faixa de 50 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.
- 4 -Na rede de estradas e caminhos municipais e variantes propostas exteriores aos espaços urbanos e urbanizáveis é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal:
- a)Para edifícios de habitação e comércio, uma faixa de 10 m contados a partir do limite da plataforma da estrada;
- b)Para edifícios com outros fins, uma faixa de 20 m contados a partir do limite da plataforma da estrada, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 5 -Nas restantes vias públicas não classificadas exteriores aos espaços urbanos e urbanizáveis é considerada como zona non aedificandi, sem prejuízo dos alinhamentos já definidos e aprovados pela Câmara Municipal, uma faixa de 5 m contados a partir do limite da plataforma da estrada.
- 6 -Nas vias públicas inseridas em espaços urbanos e urbanizáveis as zonas non aedificandi serão definidas em planos municipais, nomeadamente planos de urbanização e estudos de pormenor.
Artigo 13.º — Rede rodoviária
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994