- 1 -Nos espaços pertencentes a esta classe o solo destina-se predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam, através de acções de recuperação ou reconversão, potencialidades de futura utilização agro-florestal.
- 2 -A classe de espaço agrícola compreende duas categorias:
- a)Reserva Agrícola Nacional, compreendendo as áreas como tal classificadas pela Portaria n.º 435-E/91, de 27 de Maio, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo das desafectações que posteriormente a esta data forem aprovadas;
- b)Áreas agro-florestais não incluídas na Reserva Agrícola Nacional, compreendendo as restantes áreas destinadas predominantemente às actividades agrícola e pecuária ou com função de complementaridade.
Artigo 21.º — Caracterização dos espaços agrícolas
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994