- 1 -Nas áreas de verde urbano, a ocupação, uso e transformação do solo fica sujeita à elaboração de planos específicos de intervenção urbanística que lhes garantam as aptidões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 19.º deste Regulamento.
- 2 -Enquanto não forem definidos e aprovados os planos específicos referidos no número anterior, nestas áreas apenas será admissível a prática da actividade agrícola ou florestal, não sendo permitida, em caso algum, a realização de loteamentos ou a implantação de construções ou de quaisquer intervenções de carácter não precário que diminuam ou prejudiquem as suas aptidões naturais.
Artigo 29.º — Áreas de verde urbano
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994