- 1 -Nestes espaços só são permitidas as instalações inerentes à actividade de extracção de granitos, admitindo-se instalações, a título provisório, para laboração de cantaria de granito e equipamento de apoio a estas actividades, como refeitórios, serviços médicos e outras áreas de carácter social, sendo expressamente interdita a edificação para fins habitacionais.
As instalações para actividades de cantaria de granito não poderão situar-se a menos de 50 m das vias públicas que delimitam estes espaços.
- 2 -Sem prejuízo da legislação vigente, o licenciamento de novas explorações exigirá sempre o respectivo estudo de impacte ambiental, projecto de lavra e projecto de recuperação paisagística da área afectada, devendo recolher o parecer da Direcção-Geral de Geologia e Minas e de outras entidades competentes.
- 3 -As áreas engolobadas nestes espaços e que não estiverem em exploração ou ocupadas pelas instalações referidas no n.º 1 manterão o uso florestal ou agrícola.
Artigo 30.º — Espaços para indústrias de extracção de granitos
Vigente desde: 23/06/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994