- 1 -a) Não é permitido o fraccionamento em parcelas de área inferior à superfície mínima correspondente à unidade de cultura legalmente fixada, devendo ser garantidos os níveis mínimos de aproveitamento do solo.
- b)O disposto na alínea anterior abrange todo o terreno contíguo pertencente ao mesmo proprietário, ainda que composto por prédios distintos.
- 2 -Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se apenas construções nas seguintes condições:
- a)Instalações destinadas à produção e exploração agrícola, desde que:
Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
Não ultrapassem os 6 m de cércea;
Não ocupem uma área superior a 4% da área total da parcela;
Estejam afastadas no mínimo de 10 m de qualquer construção com funções residenciais;
O afastamento mínimo das construções seja de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites;
- b)Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:
A área mínima da parcela seja de 3000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,08, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
- c)Para fins turísticos, desde que:
A área mínima da parcela seja de 3000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,08;
- d)Para fins industriais, ou de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais, desde que:
A parcela confine com via pública pavimentada, cujas características permitam o acesso e suporte das novas cargas viárias geradas pela actividade a instalar, sem prejuízo da coexistência pacífica com outras funções e actividades instaladas na envolvência de todo o percurso do acesso a utilizar;
Esteja assegurada a instalação de todos os órgãos de depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos necessários à eliminação dos factores poluentes;
As actividades industriais pertençam às classes C e D, definidas de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
A área mínima da parcela seja de 10000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela no caso de fins industriais ou de armazenagem;
A cércea não seja superior à correspondente à nave industrial, com o máximo de 8,5 m;
A área de implantação dos edifícios não exceda 30% da área da parcela;
O afastamento mínimo da construção seja de 20 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública, de 50 m ao limite posterior e de 10 m aos limites laterais;
No interior de cada lote exista o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
Seja criado espaço público na frente do lote para estacionamento eventual, sem prejuízo da fluência de tráfego nas vias públicas;
Seja apresentado com o processo de licenciamento o projecto de integração paisagística, a aprovar pela Câmara Municipal e o estudo de impacte ambiental nos casos previstos no Decreto-Lei n.º 10/91, de 15 de Março;
A área máxima de afectação do solo por construção, parques de depósito de material, arruamentos e estacionamentos ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 60% da área da parcela;
- e)A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias à construção nestas áreas fiquem a cargo dos interessados, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
- a)Instalações destinadas à produção e exploração agrícola, desde que:
Artigo 32.º — Áreas agrícolas não incluídas na Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 23/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/1994