- 1 -Nestas áreas deverão ser evitadas as intervenções que conflituam com a defesa dos recursos naturais ou paisagísticos em causa, nomeadamente mobilizações de solo e alteração de relevo susceptíveis de agravar ou incutir a erosão e degradação dos solos, excepto no que respeita às acções correspondentes ao constante dos n.os 5 e 6 deste artigo.
- 2 -A plantação de espécies de rápido crescimento, como Eucalyptus, Acacia, Populus e Ailanthus só é permitida em povoamentos mistos com representantividade inferior a 20%, não devendo constituir manchas contínuas superiores a 5000 m2 e com o afastamento mínimo de 200 m entre duas manchas consecutivas.
- 3 -É aplicável a estas áreas o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -a) Nas zonas críticas e de maior risco de incêndio a submeter a plano especial, de acordo com o assinalado nas plantas de ordenamento e áreas com risco de incêndio, todas as acções de arborização e rearborização carecem do parecer prévio da Direcção-Geral das Florestas e da CEFF municipal, enquanto os planos especiais não estiverem aprovados.
- b)Os planos especiais definidos na alínea anterior deverão estar concluídos num prazo máximo de dois anos após a aprovação do PDM de Paços de Ferreira.
- 5 -Não são permitidas operações de loteamento, admitindo-se, contudo, construções nas seguintes condições:
- a)Instalações destinadas à produção e exploração florestal, desde que seja dado cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 32.º deste Regulamento;
- b)Para fins habitacionais, desde que se trate de uma moradia unifamiliar e:
A área mínima da parcela seja de 10000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes e distanciadas entre si menos de 50 m;
A cércea não seja superior a dois pisos;
O índice máximo de utilização seja de 0,03, excepto no caso de colmatação, em que será de 0,25;
A construção seja servida por via pública existente;
- c)Para fins turísticos, desde que:
A área mínima da parcela seja de 10000 m2;
A cércea não seja superior a dois pisos, excepto para o caso de estabelecimentos hoteleiros, que serão analisados caso a caso;
O índice máximo de utilização seja de 0,03;
- d)Para fins industriais de armazenagem ou de grandes superfícies comerciais, desde que sejam cumpridos os itens constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 32.º, com as seguintes alterações:
A área mínima da parcela seja de 20000 m2, admitindo-se apenas uma actividade e estabelecimento por parcela;
A área de implantação dos edifícios não exceda 15% da área da parcela;
A área máxima de afectação do solo por construção, parque de depósito de material, arruamentos e estacionamento ou por outros tipos de impermeabilização ou inutilização do solo não seja superior a 20% da área da parcela;
- e)É aplicável neste ponto o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º
- 6 -É aplicável a estas áreas o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 34.º — Áreas florestais de produção condicionada
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994