- 1 -Nos novos loteamentos, os anexos em logradouros de lotes para habitação serão destinados exclusivamente a arrumos e ou garagem e só poderão ter um piso coberto cujo pé-direito não será superior a 2,20 m.
- 2 -A área ocupada por anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 8% da área total do lote.
- 3 -A cobertura destes anexos não poderá ser visitável.
Artigo 43.º — Anexos
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994