- 1 -Em lotes já constituídos admite-se a coexistência de unidades industriais exclusivamente das classes C e D ou de armazéns com habitação, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso residencial, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º deste Regulamento;
- b)Quando instaladas ao nível do piso térreo, a sua profundidade não exceda 30 m;
- c)Quando instaladas no logradouro, a construção respectiva tenha um só piso não superior a 4 m, o seu afastamento do edifício destinado a habitação não seja inferior a 8 m e a sua área não seja superior a 20% da área total do lote, com um máximo de 300 m2;
- d)Em qualquer caso guardem um afastamento mínimo de 5 m aos limites laterais do lote;
- e)O lote garanta no seu interior o espaço necessário ao estacionamento que a actividade industrial gerar, incluindo o necessário à realização de operações de carga e de descarga;
- f)O utente da indústria seja o utente da habitação.
- 2 -À situação contemplada no número anterior não será admissível em novos loteamentos que venham a ser apresentados para licenciamento.
- 3 -A localização de novas indústrias da classe B far-se-á obrigatoriamente nas áreas industriais previstas.
Artigo 44.º — Indústria e armazéns em lotes de habitação
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994