- 1 -a) O licenciamento de qualquer construção ficará sempre condicionado à existência de infra-estruturas públicas básicas, nomeadamente vias de acesso, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos e rede de abastecimento de energia.
- b)Exceptuam-se da alínea anterior as situações correspondentes a construções exteriores aos perímetros urbanos e espaços industriais e às construções em lotes já constituídos, destaques de parcelas ou loteamentos simples com menos de cinco lotes, sempre que não existam em parte ou no total as infra-estruturas referidas, devendo nestes casos ser exigidas soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- c)Nas áreas incluídas em perímetros urbanos e espaços industriais e caso haja lugar à instalação de redes individuais sem possibilidade de ligação imediata às redes públicas, estas deverão ficar preparadas para estas futuras ligações.
Artigo 45.º — Infra-estruturas
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994