- 1 -As unidades operativas de gestão correspondem, total ou parcialmente, a espaços de ordenamento ou conjuntos de espaços de ordenamento que deverão prioritariamente ser sujeitos a planos específicos de intervenção urbanística municipal ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ou a planos especiais definidos de acordo com os Decretos-Leis n.os 55/81, de 18 de Dezembro, e 327/90, de 22 de Outubro.
- 2 -Enquanto os planos definidos no número anterior não estiverem aprovados, a ocupação, uso e transformação do solo reger-se-ão pelo presente Regulamento.
- 3 -a) Os planos definidos no n.º 1 deste artigo deverão estabelecer o regime de cedências e as taxas de urbanização para cada uma das áreas de intervenção, tendo em conta os índices de edificabilidade e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.
- b)O regime de cedências e taxas de urbanização definidas na alínea anterior serão gradualmente incorporados no regulamento municipal de idêntica aplicação a estabelecer para todo o território municipal, assim que o PDM esteja aprovado, tendo em conta os índices de edificabilidade globais constantes do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Definição e regime
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994