- 1 -a) A execução de quaisquer obras nas faixas de 10 m ao longo das margens dos cursos de água, contadas a partir das linhas que delimitam o leito, carece da aprovação prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
- b)O domínio público hídrico rege-se nos termos da legislação vigente.
Artigo 8.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 23/06/1994
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Em vigor desde 23/06/1994