- 1 -As propostas dos concorrentes podem ter por objecto a aquisição, isolada ou conjunta, dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE.
- 2 -Os concorrentes, ainda que as suas propostas tenham por objecto os dois lotes indivisíveis de acções, devem, nas suas ofertas, indicar sempre o valor oferecido por cada uma das acções.
- 3 -Os concorrentes, caso apresentem propostas para a aquisição conjunta dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE e aceitem, em alternativa, a compra de um lote de uma delas, podem oferecer valores diferentes por cada acção consoante se trate da aquisição do conjunto ou de apenas de um dos lotes.
- 4 -Excepto se o concorrente manifestar expressamente na sua oferta que apenas está interessado na compra conjunta dos lotes de acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE ou apenas do lote de acções de uma delas se não lhe for alienado o outro, a respectiva proposta é analisada autonomamente em relação a cada um dos lotes, podendo-lhe ser vendido somente o lote de uma das sociedades e o outro a um concorrente diferente.
Artigo 15.º — Objecto das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
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