Os concorrentes à aquisição do lote de acções da QUIMIGAL devem incluir nas suas propostas, conforme o determinado no n.º 2 do artigo 10.º, um memorando, datado e assinado pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo 8.º ou pelo representante comum do agrupamento, descrevendo detalhadamente quais as estratégias de desenvolvimento propostas para concretização dos objectivos que se encontram definidos no n.º 1 do artigo 13.º, bem como as principais medidas que pretendem aplicar, assim como os meios que se propõem afectar à concretização daquelas estratégias.
Artigo 16.º — Memorando
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995