Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º, as cauções prestadas pelos concorrentes não excluídos no acto público a que se refere o artigo seguinte são liberadas nos cinco dias subsequentes ao pagamento do preço previsto no artigo 30.º e à prestação das garantias a que se refere o artigo 34.º
Artigo 17.º — Liberação de cauções
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995