Ocorrendo as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, o júri, no acto público, informa os presentes que não procede à abertura das propostas relativas ao lote de acções da QUIMIPARQUE, realizando-se a respectiva abertura conjuntamente com as propostas que têm por objecto a aquisição de lotes de acções das sociedades a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 19.º — Não abertura das propostas relativas às acções da QUIMIPARQUE
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995