- 1 -Não sendo aplicável o disposto no artigo anterior, o acto público referido no artigo 18.º inicia-se pela abertura de todos os sobrescritos exteriores, mas, dos sobrescritos nestes contidos, apenas são abertos, nesta fase, os relativos a documentos, mantendo-se inviolados os das ofertas.
- 2 -É feita depois a leitura da lista de concorrentes, elaborada de acordo com a ordem de entrada das propostas.
- 3 -De seguida, o presidente do júri procede à identificação dos concorrentes e dos seus representantes.
Artigo 20.º — Abertura das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/1995