- 1 -As propostas relativas aos lotes de acções/quotas das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior apenas são abertas se não se proceder, no âmbito deste concurso, à alienação do lote de acções da QUIMIGAL referido no n.º 1 da mesma disposição.
- 2 -Se, no âmbito deste concurso, não se proceder à venda do referido lote de acções da QUIMIGAL, a alienação dos lotes de acções/quotas a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior pode realizar-se de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Alienação de um bloco indivisível constituído por 2439000 acções da Anilina e por uma quota no valor de 76500000$00 da ECE;
- b)Alienação, em bloco indivisível, do bloco referido na alínea anterior conjuntamente com um ou mais lotes indivisíveis de acções/quotas das restantes sociedades;
- c)Alienação, em bloco indivisível, de lotes indivisíveis de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- d)Alienação, por lote indivisível, de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se reporta o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As operações descritas nos números anteriores, em qualquer das modalidades aí referidas, são contratadas com cada um dos concorrentes vencedores, se forem individuais, ou com o conjunto das entidades que integrem cada um dos agrupamentos vencedores, neste caso na proporção das acções/quotas que cada uma haja declarado pretender adquirir.
- 4 -Não obstante neste caderno de encargos se fazer referência a concorrentes vencedores e a adquirentes, as acções/quotas objecto do concurso podem ser alienadas a um único concorrente, quer se trate das acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE quer se trate das acções/quotas das sociedades indicadas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 2.º — Regime da operação
Vigente desde: 08/05/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995