- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o concurso processa-se nas seguintes fases:
- a)Entrega das propostas;
- b)Abertura e admissão das propostas e das ofertas relativas às acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE;
- c)Avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação dos adquirentes das acções da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE;
- d)Abertura e admissão das propostas e das ofertas relativas às acções/quotas das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
- e)Avaliação dos concorrentes e das propostas e determinação dos adquirentes das acções/quotas das sociedades a que alude o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -No caso de não serem apresentadas propostas para aquisição do lote de acções da QUIMIGAL e serem apresentadas propostas para aquisição de um lote ou lotes de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, não se realizam as fases previstas nas alíneas b) e c) do número anterior.
- 3 -Verificando-se a situação prevista no número anterior e no caso de serem apresentadas propostas para aquisição do lote de acções da QUIMIPARQUE, a abertura daquelas e o processo subsequente ocorrerá conjuntamente com o relativo às restantes sociedades.
Artigo 3.º — Fases do concurso
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 35.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 33.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 57.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 59.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95