- 1 -No caso de o Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, a alienação de cada lote de acções ou do conjunto dos lotes é efectuada de acordo com as seguintes regras:
- a)Ao concorrente que tiver oferecido;
- b)Em caso de igualdade inicial, sem que ocorra qualquer revisão de ofertas, ao concorrente posicionado em 1.º lugar na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º;
- c)Em caso de igualdade resultante do processo de revisão, aos concorrentes posicionados em 1.º lugar na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.
- 2 -No acto público de revisão de ofertas é determinado o concorrente vencedor de cada lote de acções ou do conjunto dos lotes.
- 3 -Se o respectivo concorrente vencedor não proceder, nas condições e prazos fixados neste caderno de encargos, ao pagamento do preço ou à prestação das garantias exigidas, a venda das correspondentes acções é efectuada, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, ao concorrente que:
- a)Tiver oferecido o preço imediatamente inferior;
- b)Em caso de igualdade inicial sem que ocorra revisão de ofertas, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na lista hierarquizada nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 27.º;
- c)Em caso de igualdade decorrente do processo de revisão, ao concorrente posicionado no lugar seguinte na ordenação efectuada nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo anterior.
- 4 -Concluído o acto público de revisão de ofertas, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa, nos dois dias úteis subsequentes, informa o júri do resultado do respectivo processo e envia-lhe a documentação que o sustenta.
Artigo 29.º — Determinação dos adquirentes no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995