- 1 -O pagamento do preço das acções objecto de alienação é efectuado, integralmente, nos 10 dias úteis seguintes à determinação dos concorrentes vencedores ou dos que lhe sucederem nos termos do n.º 2 do artigo 25.º ou do n.º 3 do artigo anterior, mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal, no caso do lote das acções da QUIMIGAL, e transferência bancária ou depósito na Caixa Geral de Depósitos, agência da Praça do Comércio, Lisboa, à ordem da PARTEST, no caso das acções da QUIMIPARQUE.
- 2 -No caso de um concorrente individual vencedor ou de uma ou mais entidades que integrem um agrupamento vencedor serem estrangeiros e houver lugar à apresentação da declaração prévia de investimento estrangeiro, o prazo previsto no número anterior é prorrogado, em relação ao respectivo concorrente, pelo período necessário à decisão da entidade competente ou ao respectivo deferimento tácito.
- 3 -Verificada a situação prevista no número anterior, a entidade ou entidades estrangeiras devem fazer prova junto do júri, nos três dias úteis subsequentes à data da determinação do concorrente vencedor ou do que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 25.º ou do n.º 3 do artigo anterior, de que foi apresentada declaração prévia de investimento estrangeiro, mediante documento passado pela entidade competente para o efeito.
- 4 -Prorrogado o prazo de acordo com o previsto no n.º 2, o respectivo concorrente vencedor, ou o que lhe suceder nos termos do n.º 2 do artigo 25.º ou do n.º 3 do artigo anterior, deve proceder ao pagamento nos três dias úteis subsequentes à decisão da entidade competente ou do respectivo deferimento tácito, sob pena de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 30.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995