- 1 -As acções representativas de 51% do capital social da QUIMIGAL estão sujeitas ao regime de indisponibilidade relativa fixado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 68/95, de 11 de Abril.
- 2 -A posição do adquirente originário transmite-se para os cessionários sucessivos, que ficam vinculados, durante o período de indisponibilidade relativa, às obrigações e limitações decorrentes da titularidade das acções alienadas neste processo de concurso.
Artigo 36.º — Indisponibilidade relativa de acções
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995