- 1 -As propostas dos concorrentes podem ter por objecto a aquisição de:
- a)Um bloco indivisível constituído por 2439000 acções da Anilina e por uma quota no valor de 76500000$00 da ECE;
- b)Um bloco indivisível constituído pelo bloco referido na alínea anterior conjuntamente com um ou mais lotes indivisíveis de acções/quotas das restantes sociedades;
- c)Um bloco indivisível constituído por lotes indivisíveis de acções/quotas de duas ou mais das sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
- d)Um único lote indivisível de acções/quotas de qualquer das sociedades a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -Os concorrentes, nas suas propostas, podem indicar somente uma das modalidades previstas no número anterior ou, cumulativamente, indicar duas ou mais.
- 3 -No caso de optar por mais de uma das modalidades previstas no n.º 1, o respectivo concorrente pode, simultaneamente:
- a)Indicar um bloco de acções/quotas de duas ou mais sociedades e um lote individualizado de acções/quotas incluído nesse bloco;
- b)Indicar um bloco de acções/quotas de duas ou mais sociedades onde se incluam lotes ou blocos de acções/quotas já constantes de um outro bloco;
- c)Em cada uma das modalidades oferecer por acção ou quota um valor diferente do oferecido em outra ou outras modalidades.
- 4 -Em qualquer uma das modalidades referidas no n.º 1, os concorrentes devem, nas suas ofertas, indicar o valor oferecido por cada acção de cada uma das sociedades. Tratando-se da TANQUIPOR ou da ECE deve ser indicado o valor total oferecido em relação às respectivas quotas.
- 5 -As modalidades de aquisição previstas no n.º 1 são analisadas autonomamente, não podendo os concorrentes estabelecer qualquer hierarquia de preferência entre elas.
Artigo 39.º — Objecto das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995