- 1 -Os direitos de preferência na aquisição das acções da ATLANPORT e da CUFTRANS devem ser exercidos nos termos fixados nos estatutos das correspondentes sociedades.
- 2 -No caso de o direito de preferência ser exercido em relação a qualquer das referidas sociedades, o conselho de administração da QUIMIGAL, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da manifestação de vontade do exercício daquele direito, deve, mediante carta registada com aviso de recepção, notificar o respectivo ou respectivos concorrentes vencedores desse facto.
- 3 -Não ocorrendo o exercício do direito de preferência, o conselho de administração da QUIMIGAL, nos termos fixados no número anterior e no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento do não exercício do direito, notifica o respectivo ou respectivos concorrentes vencedores desse facto.
- 4 -O conselho de administração da QUIMIGAL, nos prazos fixados nos n.os 2 e 3, informa o júri dos factos aí referidos.
- 5 -Verificando-se o disposto no n.º 3, o pagamento do preço do respectivo lote de acções deve ser efectuado no prazo e nos termos estabelecidos no artigo anterior, começando o prazo de 10 dias úteis fixado no seu n.º 1 a correr a partir da notificação efectuada pelo conselho de administração da QUIMIGAL.
Artigo 54.º — Direitos de preferência e pagamento dos preços dos lotes de acções da ATLANPORT e CUFTRANS
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995