- 1 -No caso de, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º, se determinar a abertura do processo de revisão de ofertas, o júri, nos dois dias úteis subsequentes à recepção das provas da prestação das garantias e de pagamento dos preços dos lotes das acções/quotas das sociedades, com excepção da ATLANPORT e da CUFTRANS, informa o Conselho de Ministros do resultado daquele processo e envia-lhe toda a documentação relativa ao concurso que ainda se encontre em seu poder.
- 2 -Cumprido o disposto no número anterior, o Conselho de Ministros homologa o resultado final do concurso, confirmando, mediante resolução, os concorrentes vencedores.
- 3 -As propostas e a aceitação destas pela resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, bem como as condições fixadas neste caderno de encargos, consubstanciam os contratos celebrados com os adquirentes, os quais se regulam pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 56.º — Confirmação do resultado no caso de ocorrer a abertura do processo de revisão de ofertas
Vigente desde: 08/05/1995
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Em vigor desde 08/05/1995