- 1 -Os interessados que o pretendam podem obter gratuitamente junto da QUIMIGAL ou da PARTEST, consoante o caso, após a publicação do presente caderno de encargos e até cinco dias antes do termo do prazo para a entrega das propostas, folhetos informativos respeitantes às sociedades a que refere o artigo 1.º
- 2 -Dentro do mesmo prazo, podem os interessados solicitar à QUIMIGAL ou à PARTEST, consoante o caso, um conjunto de documentação de natureza confidencial, constituído, entre outros, pelos relatórios das instituições que procederam à auditoria e avaliação das sociedades a que se refere o artigo 1.º, contra o depósito não remunerado, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, da importância fixada no número seguinte para cada uma das sociedades, a efectuar mediante transferência bancária para a conta do Tesouro no Banco de Portugal.
- 3 -O depósito a que se refere o número anterior deve ser, consoante o caso, na importância de:
- a)20000000$00 - QUIMIGAL;
- b)8000000$00 - Anilina;
- c)6000000$00 - Quimigal Adubos;
- d)2000000$00 - QUIMIPARQUE;
- e)1500000$00 - AGROQUISA;
- f)1000000$00 - TANQUIPOR ou ATLANPORT;
- g)500000$00 - ECE;
- h)200000$00 - AQUATRO, ATM ou CUFTRANS.
- 4 -A importância depositada nos termos do n.º 2 é restituída no prazo de três dias úteis subsequentes à admissão da respectiva proposta, incluindo-se nesta a correspondente oferta.
- 5 -Não se procedendo à abertura das propostas relativas às sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, a importância depositada pelos respectivos concorrentes nos termos do n.º 2 é restituída nos três dias úteis subsequentes ao pagamento do preço do lote de acções da QUIMIGAL.
- 6 -Os interessados que não apresentem proposta ou os concorrentes que sejam excluídos nos actos públicos a que se referem os artigos 18.º e 42.º perdem o direito ao reembolso do depósito referido no n.º 2, o qual reverte a favor da Direcção-Geral do Tesouro.
- 7 -As entidades que, nos termos do n.º 2, tenham tomado conhecimento do teor da documentação aí referida ficam obrigadas a sigilo quanto ao que dela constar.
Artigo 6.º — Documentação à disposição dos interessados
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995