- 1 -A proposta é constituída por:
- a)Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo I (oferta) deste caderno de encargos, datada e assinada pelo concorrente ou pelos seus representantes legais, se se tratar de pessoa colectiva, ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte ou pelo representante comum do agrupamento;
- b)A documentação exigida no n.º 1 do artigo seguinte e, no caso da QUIMIGAL, ainda o memorando a que se refere o artigo 16.º
- 2 -Os concorrentes que apresentem propostas para aquisição dos lotes de acções da QUIMIGAL ou da QUIMIPARQUE e ainda para lotes de acções/quotas de sociedades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º ficam, na constituição das propostas destas últimas sociedades, dispensados de apresentar os documentos a que se referem as alíneas b) a e), g) e h) do n.º l do artigo seguinte.
- 3 -As propostas não podem conter qualquer cláusula condicionadora da aquisição pretendida.
- 4 -A apresentação da proposta envolve, para cada concorrente individual ou para cada uma das entidades que integrem um agrupamento, o compromisso de que dispõe dos meios financeiros adequados à concretização da operação.
Artigo 7.º — Constituição das propostas
Vigente desde: 08/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/1995
Referências (3)
Referenciado por (7)
- Artigo 10.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 63.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95
- Artigo 45.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/95