- 1 -Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente regime, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
- 2 -As atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente regime encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração e similares encerram às 22:30 h, exceto os que se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, relativamente aos quais, aos sábados, domingos e feriados, se aplica o disposto na parte final do número anterior.
- 4 -Fora dos períodos a que se refere o número anterior é possível a venda para fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como, salvo no caso de restaurantes e similares que se encontrem em conjuntos comerciais e não disponham de uma entrada autónoma e independente pelo exterior, a disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
- 5 -Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido nos termos do presente regime encerram às 22:30 h.
- 6 -No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
- 7 -Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 15.º — Horários de funcionamento
Vigente desde: 30/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2021